SINDTECNO - LUTANDO PELA VALORIZAÇÃO DO TECNÓLOGO NA BAHIA E NO BRASIL


COMENTÁRIOS AO PROJETO DE LEI 2245/2007 QUE VISA A REGULAMENTAÇÃO DOS PROFISSIONAIS TECNÓLOGOS

21/12/2009 10:58

Com o elevado crescimento na oferta de cursos de Tecnologia em todo o território brasileiro, nos últimos 5 anos, estamos vivenciando também um considerável crescimento e fortalecimento da categoria profissional, onde nos deparamos com novas entidades representativas de Tecnólogos, tanto no âmbito estadual como nacional, seja a nível de associações, ou sindicais.

 

Porém, ainda consideramos pequeno o avanço nas conquistas em prol da categoria, isso, comparando com o elevado número de cursos oferecidos atualmente.

 

Todavia, as atuais entidades de tecnólogos tem atuado de forma acirrada e persistente na busca de melhorias ao exercício da profissão, através das mais diversas “armas” que conseguimos intentar.

 

Há muito tempo que tentamos ver regulamentada a profissão, inicialmente, junto aos Conselhos de Classe, na tentativa de reverter algumas Resoluções normativas destes, e depois através de projetos de lei que regulamentem a profissão, além de ações judiciais, denúncias, Fóruns, Palestras, seminários, além de parcerias com as mais diversas Instituições correlacionadas a Tecnólogos.

 

Em 1994 a ANT conseguiu promover o lançamento do Projeto de Lei da Câmara nº 90/2001 (PL-4.731/1994) na tentativa de Regulamenta a profissão de Tecnólogos além de estabelecer outras providências, porém este projeto foi arquivado no Senado em 2007.

 

Logo após a ABRATEC, conseguiu lançar na câmara, outro projeto de lei (PL. 2245/2007), na com o fim de manter a matéria em discussão em mais uma tentativa de ver regulamentada a profissão de Tecnólogo que tanto, esperamos ver regimentada.

 

Entremeios, o projeto encontra-se tramitando no Congresso para aprovação.

 

Os idealizadores do referido projeto afirmam a necessidade de aprovação deste projeto, defendendo que o mesmo irá, inclusive, criar os Conselhos Estaduais e Federal dos Tecnólogos, o que tem acirrado os ânimos dos profissionais, que ansiosos, vislumbram na regulamentação a solução da discriminação e desconhecimento da profissão, bem como a solução dos problemas da categoria.

 

Porém, entendemos que o atual projeto de lei (PL. 2245/2007), do jeito que está sendo concebido, não trará benefícios à categoria profissional dos Tecnólogos, apesar do grande significado que o mesmo representa a categoria. Por outro lado, cumpre deixar claro que o projeto em tramitação não contempla a criação de Conselhos profissionais de Tecnólogos, como alguns defendem, pois, a criação destas entidades, exige lei específica para sua concepção.

 

Em verdade, são necessárias algumas modificações no atual projeto, com vistas a ajustá-lo, adequando-o a nossa real situação e necessidade.

 

Assim, apresentamos sugestões de mudanças no atual projeto de lei, uma vez que, após aprovado, trará alguns malefícios à categoria que só poderão ser alteradas com um novo e desgastante projeto e processo legislativo, onde ficaremos reféns do projeto aprovado, em que, sequer poderemos questionar judicialmente, o que causará graves transtornos e prejuízos aos profissionais.

 

Observações:

 

1.      Quero deixar claro que não estamos desmerecendo o projeto, ou mesmo fazendo qualquer depreciação a este, e sim uma crítica construtiva, da qual também pretendemos nos reportar aos parlamentares para apreciação.

 

2.     a crítica será feita logo após a transcrição do tópico, em negrito.

 

 

PROJETO DE LEI Nº , DE 2007

(Do Sr. Reginaldo Lopes)

 

Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo:

 

Crítica - neste artigo sugiro que se retire o termo "nas modalidades relacionadas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia do Ministério da Educação"

 

Crítica: Acredito que com esta expressão, só serão regulamentados (a lei so abrangerá) os profissionais em que os cursos estão previstos no Catálogo. Ocorre que, sabemos que existem ( e não são poucos) diversos cursos de Tecnólogos que não estão no catálogo, o que marginalizaria esta parcela de Tecnólogos (note-se que qualquer desvio de nomenclatura será motivo para algum conselho de fiscalização barrar o profissional). Por outro lado, as Universidades e instituições de ensino tem a chamada "autonomia universitária" estabelecida constitucionalmente (art. 207 CF/88), não podendo ser impedida de criar o curso que ela quiser, com a nomenclatura que ela bem entender.

 

Sugiro que simplemente seja colocado:   "nas suas respectivas modalidades e áreas de atuação"  - isto porque sabemos que existem diversas áreas e modalidades de Tecnólogos.

 

Neste art. ainda acrecentaria um PARÁGRAFO ÚNICO,dizendo:

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A titulação "Tecnólogo" só pode ser empregada aos profissionais cuja formação esteja em conformidade com o disposto neste artigo e seus incisos. 

 

I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de Tecnologia reconhecidos oficialmente;

 

Crítica: neste inciso colocaria: "... em cursos superiores de graduação em Tecnologia ..." para dirimir dúvidas, pois o mec diz que é de graduação/bacharelado

 

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos das áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham

nela ser incluída, no âmbito de sua modalidade específica, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são:

 

Critica: suprimir o termo: "das áreas contempladas no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia e das áreas que venham nela ser incluída" pelo mesmo motivo do art. 1º.

 

No lugar de: "âmbito de sua modalidade específica" colocaria: "no ambito de sua modaliadede e área de atuação". 

 

O termo específica pode gerar restrições indevidas.

 

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

 

Ii – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

 

III – dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência contempladas no Catálogo Nacional de Cursos superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações;

 

Este termo: "contempladas no Catálogo Nacional de Cursos superiores de Tecnologia do MEC e suas atualizações" apenas serviria para criar limitações aos profissionais. deve ser retirado.

 

Como já dito, quem tem competencia para dizer as atribuições é a instituição de ensino, em face da autonomia universitária e princípio da especialidade/finalidade que estas estão vinculadas, principalmente as instituições Públicas. Dizer que as atribuições estão contempladas no catálogo de cursos do Mec, é retirar a autonomia privada das instituições de ensino superior, o que viola a Constituição.

 

incluia o termo "gerenciar" após coordenar. 

 

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de mercado;

 

Crítica -Incluiria mais um inciso depois deste (IV):

 

V - Desenvolver atividades relacionadas à qualidade de produtos, de serviços e de consultoria, no âmbito de sua área e modalidade de atuação.

 

Lembro que hoje nenhuma lei determina o desenvolvimento de atividades relativas á qualidade a nenhum profissional (pelo menos desconheço), ficando esta apenas nas resoluções dos conselhos. 

 

V – realizar vistorias, avaliações e laudos técnicos;

 

Neste colocaria: "laudo e parecer técnico"

 

VI – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas;

 

VII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;

 

VIII – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

 

IX – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

 

X – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;

 

§ 1º Outras atividades poderão ser acrescidas mediante

análise do conteúdo curricular, pelos Conselhos de Fiscalização do Exercício profissional da respectiva área.

 

Este parágrafo do jeito que está, será um corda para enforcar os Tecnólogos, vez que legitimará os Conselhos de classe a boicotar os profissionais. Nos sistemas legislativos atuais não se coloca mais estas restriçoes.

 

O correto seria mais ou menos uma repetição do parágrafo único do art. 7º da Lei 5.194/66:

 

 "§ 1º  Os Tecnólogos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito da área e modalidade de atuação de suas formações."

 

Ademais, não é competencia do Conselho de Fiscalização dizer ou determinar atribuições, e sim, as instituições de ensino (princípio constitucional da finalidade/especialidade que rege os Conselhos e as instituições de ensino)

 

Por outro lado este parágrafo entra em conflito com o parágrafo 3º

 

§ 2º Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características de seu currículo escolar, consideradas em cada caso, apenas, as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós–graduação, de especialização ou de aperfeiçoamento.

 

Acho desnecessário este parágrafo, ele pode gerar conflito em relação aos conselhos que podem querer vetar nossas atribuições sobre este argumento

 

§ 3º Cabe às congregações das escolas e faculdades que mantenham Curso de Tecnologia encaminhar às instituições incumbidas da fiscalização do exercício profissional, em função dos títulos apreciados através de formação profissional, em termos genéricos, as características dos profissionais por ela diplomados.

 

Também é desnecessário este artigo porque a lei já traz as atribuições do profissional, e se a instituição de ensino, por algum equívoco colocar atribuições a menos do que previsto na lei servirá como "arma" para os conselhos dizerem que o tecnólogo tem menos atribuições do que diz a lei. Na verdade a instituição de ensino deve se adequar para formar um prof.ápto a desenvolver estas atribuições previstas em lei.

 

Art. 3º O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, * desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

 

* Poderia incluir neste art (para completá-lo ) .:  por pessoa jurídica, empresa pública, sociedade de economia mista ou órgão Público desde ... 

 

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados * na forma da legislação vigente.

 

* Poderia incluir o termo:  "habilitados em cursos de Tecnologia,"

 

Art. 5º A aplicação do que dispõe esta lei, a normalização e a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma as segurarem unidade de ação.

 

Outra corda para inforcar o Tecnólogo: o termo "normalização" colocado neste artigo. Deve-se retirar este termo, pois servirá para os Conselhos criarem restrições indevidas aos profissionais. Ele já impõem estas restrições indevidas, imaginem se este termo se mantiver?

 

Deve-se incluir um parágrafo com incisos neste artigo, dizendo:

 

"§1º - É dirteito do Tecnólogo a efetivação do seu registro no conselho de classe profissional inerente a área e âmbito de sua formação ou atuação, sendo vedado aos conselhos de fiscalização negar o registro profissional do Tecnólogo.

 

inciso I - A inobservância do disposto no § 1º, por parte dos Conselhos, implicará na aplicação de multa equivalente a 10 (dez) anuidades cobradas pelo Conselho aos profissionais de nível superior, a ser revertida em favor da entidade regional representativa dos Tecnólogos, sem prejuízo da reparação dos danos morais e materiais causados.

 

alínea "a" - inexistindo entidade representativa regional de Tecnólogo, a multa será convertida a entidade de Tecnólogo de âmbito nacional.

 

A justificativa destas mudanças são em razão dos conselhos de classe profissionais marginalizarem o Tecnólogo, vez que não aceitam registrar os profissionais, a exemplo do Conselho de Administração que se negam registrar os Tecnólogos relacionados as áreas da Administração.

 

Neste caso de duas uma, ou o profissional irá atuar sem registro, o que é prejudicial a sociedade, ou ficará impedido de atuar, a exemplo de concursos que colocam como requisitos o registro no Conselho.

 

Art. 6° Caberá ao Ministério do Trabalho e do Emprego conceder o registro profissional aos Tecnólogos em suas funções.

 

Este art. é totalmente descabido, ou está com a redação errada, a uma, porque conceder o registro profissional, é atribuição do Conselho de fiscalização, e a duas, porque, se fosse registro da profissão de Tecnólogo (digamos, criação da profissão, etc), a aprovação da lei já suprime este registro. O registro seria apenas para profissões não regulamentadas em lei. Não é necessário este artigo

 

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

A este último artigo deve ser acrescido: "momento em que revoga toda e qualquer disposição em contrário"

 

_____________________________________________________________________________ 

 

Como ficaria a Lei:

 

PROJETO DE LEI Nº _____  DE 2007

(Do Sr. Reginaldo Lopes)

 

Regulamenta a profissão de Tecnólogo e dá outras providências.

 

O Congresso Nacional decreta:

 

Art. 1º O exercício da profissão de Tecnólogo, nas suas respectivas modalidades e áreas de atuação, com atribuições estabelecidas nesta lei, é privativo:

 

PARÁGRAFO ÚNICO: A titulação "Tecnólogo" só pode ser empregada aos profissionais cuja formação esteja em conformidade com o disposto neste artigo e seus incisos. 

 

I – dos diplomados por instituições públicas ou privadas nacionais em cursos superiores de graduação em Tecnologia reconhecidos oficialmente;

 

II – dos diplomados por instituição estrangeira de ensino superior, com diploma devidamente revalidado e registrado como equivalente ao curso mencionado no inciso I, na forma da legislação em vigor.

 

Art. 2º As atribuições dos Tecnólogos, no ambito de sua modaliadede e área de atuação e, de acordo com a sua formação curricular e acadêmica, são:

 

I – analisar dados técnicos, desenvolver estudos, orientar e analisar projetos executivos;

 

I – desenvolver projetos, elaborar especificações, instruções, divulgação técnica, orçamentos e planejamentos;

 

III – dirigir, orientar, coordenar, gerenciar, supervisionar e fiscalizar serviços técnicos dentro das suas áreas de competência  

 

IV – desenvolver processos, produtos e serviços para atender às necessidades do projeto e das demandas de mercado;

 

V - Desenvolver atividades relacionadas à qualidade de produtos, de serviços e de consultoria, no âmbito de sua área e modalidade de atuação.

  

VI – realizar vistorias, avaliações, laudo e parecer  técnico;

 

VII – executar e responsabilizar– se tecnicamente por serviços e empresas;

 

VIII – desempenhar cargos e funções técnicas no serviço público e instituições privadas;

 

IX – prestar consultoria, assessoria, auditoria e perícias;

 

X – exercer o ensino, a pesquisa, a análise, a experimentação e o ensaio;

 

XI – conduzir equipes de instalação, montagem, operação, reparo e manutenção;

 

"§ 1º  Os Tecnólogos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito da área e modalidade de atuação de suas formações."

 

Art. 3º O Tecnólogo poderá se responsabilizar, tecnicamente, por pessoa jurídica, empresa pública, sociedade de economia mista ou órgão Público  desde que o objetivo social destas seja compatível com suas atribuições e área de atuação.

  

Art. 4º A denominação Tecnólogo fica reservada aos profissionais legalmente habilitados em cursos de Tecnologia, na forma da legislação vigente.

 

Art. 5º A aplicação do que dispõe esta lei, quanto a fiscalização do exercício e das atividades da profissão de Tecnólogo, serão exercidas pelos Conselhos Federais e Regionais de fiscalização do exercício profissional da respectiva área de atuação, organizado de forma a assegurarem unidade de ação.

 

"§1º - É dirteito do Tecnólogo a efetivação do seu registro no conselho de classe profissional inerente a área e âmbito de sua formação ou atuação, sendo vedado aos conselhos de fiscalização negar o registro profissional do Tecnólogo.

 

inciso I - A inobservância do disposto no § 1º, por parte dos Conselhos, implicará na aplicação de multa equivalente a 10 (dez) anuidades cobradas pelo Conselho aos profissionais de nível superior, a ser revertida em favor da entidade regional representativa dos Tecnólogos, sem prejuízo da reparação dos danos morais e materiais causados.

 

alínea "a" - inexistindo entidade representativa regional de Tecnólogo, a multa será convertida a entidade de Tecnólogo de âmbito nacional.

  

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação momento em que revoga toda e qualquer disposição em contrário.

 

 Viram como ficou melhor????

 

Se for aprovado do jeito que está, ao revéz de ajudar vai é ser pior. Ficaremos nas mãos do Conselho que fatalmente irão colocar restrições em nós, como já o fazem, e pior, respaldados em lei.

 

Não queremos desmerecer aos idealizadores do projeto, apenas alertar para estes pontos.

 

A propósito, iremos nos empenhar para tentar fazer estas modificações, se não der, em último caso nos empenharemos para que não seja aprovado, ou por fim, uma ADIN. ( Ação direta de inconstitucionalidade).

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